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A legislação brasileira de uso da água é constituída principalmente pelos seguintes diplomas legais: Decreto n.° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Decreta o Código de Águas);
Resolução CONAMA n.° 20, de 18 de março de 1986 (Estabelece Classificação das Águas Doces, Salobras e Salinas do Território Nacional); Lei 9.433, de 08
de janeiro de 1997 (Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e Cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos); Lei 9.984, de 17 de julho de2000 (Cria a Agência Nacional de Águas - ANA, para
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos); e Decreto nº 2.612,
de 03 de junho de 1998 (Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos). Diplomas legais de aspecto geral oriundos do ramo do Direito Ambiental devem
também ser observados conjuntamente à legislação brasileira de uso da água, como por exemplo: a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Institui a Política
Nacional do Meio Ambiente); a Resolução CONAMA nº 237, de 08 de janeiro de 1997 (Disciplina o Licenciamento Ambiental); e a Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), dentre outras legislações
correlatas à atividades produtivas específicas.
Conforme as disposições da ANA, a partir da remessa do pedido de outorga de direito de uso da água, o procedimento técnico de análise segue as
seguintes etapas: 1- Avaliação da compatibilidade entre a demanda apresentada pelo usuário e os usos para os quais se destinam; 2- Avaliação da
disponibilidade hídrica em termos quantitativos e qualitativos no local do empreendimento; 3- avaliação do impacto do novo uso no recurso hídrico; e, 4-
elaboração de recomendações para o uso a serem expressas na outorga.
Os limites de prazo, segundo a Lei nº 9.984/00 é de até: a) dois anos, para início da implantação do empreendimento objeto de outorga; b) seis
anos para conclusão da implantação do empreendimento projetado; e c) trinta e cinco anos para a vigência da outorga de direito de uso.
Para uma melhor percepção da questão, é interessante acompanhar a primeira experiência
brasileira de cobrança pelo uso da água que ora acontece na Bacia Hidrográfica
do Rio Paraíba do Sul (criada pelo Decreto Federal nº 1.842, de 22 de março
de 1996), regulamentada pela Resolução CEIVAP nº08, de 06 de dezembro de
2001, e que pode ser encontrada em http://www.cnrh.gov.br
ou http://www.arvore.com.br/artigos/htm_2002/ar0801_2.htm
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No estado de São Paulo, a Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
(Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos) já previa a cobrança do
uso da água, e possibilitou o início da criação e instalação dos Comites
de Bacia Hidrográficas correspondentes às 22 Unidades de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do estado. A implementação dos mecanismos desta cobrança
depende ainda da aprovação do PL 676/2000 pela Assembléia Estadual paulista,
e da posterior remessa do autógrafo legislativo ao chefe do poder executivo
para sanção. Esta discussão legislativa tem se estendido desde o ano de 2000
em função de discordâncias geradas através de pleitos efetuados,
principalmente, por setores da agricultura, da indústria, e de consumidores domésticos,
visando benefícios relativos ao estabelecimento de teto financeiro para cobrança,
carências e isenções.
Informações sobre o pedido de outorga de direito de uso, podem ser
obtidos virtualmente através de http://www.ana.gov.br
e http://www.cnrh.gov.br
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